sábado, 25 de julho de 2009
ALLO
segunda-feira, 20 de julho de 2009
domingo, 19 de julho de 2009
A luta continua!
Temos andado a pensar noutras coisas e parece que nem nos lembramos de ti.
Eu lembro-me muitas vezes e tenho a certeza que os nossos amigos também!
Continuamos contigo na luta diária pela tua vida!
Conta sempre connosco para o que precisares!
Beijinhos
Xana em nome do GJSM
sexta-feira, 17 de julho de 2009
quinta-feira, 16 de julho de 2009
Como estás Luís??
terça-feira, 14 de julho de 2009
domingo, 12 de julho de 2009
BOA SEMANA
sexta-feira, 10 de julho de 2009
REQUISITOS PARA UM MENOR PODER VIAJAR SEM OS PAIS
ONTEM A LÍDIA PEDIU-ME UMA INFORMAÇÃO SOBRE OS REQUISITOS A PREENCHER, NO CASO DE VIAGENS COM MENORES, SEM ESTAREM ACOMPANHADOS DOS PROGENITORES OU DE QUEM TENHA O EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL.
DEPOIS DE FAZER UMAS PESQUISAS, ACHEI INTERESSANTE COLOCAR AQUI A QUESTÃO PARA QUE TODOS POSSAM ESTAR BEM INFORMADOS, UMA VEZ QUE A VIAGEM A ROMA SE APROXIMA E, HÁ MENORES ( PELO MENOS 1 ) QUE IRÁ FAZER PARTE DESSA MESMA VIAGEM.
AQUI VAI:
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Viajar para o Estrangeiro Acompanhado de um Menor |
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Qualquer que seja o destino ou o objectivo da viagem, viajar para o estrangeiro com menores – quer sejam nacionais, quer sejam estrangeiros residentes no país – implica sempre uma série de procedimentos para que a saída do país se efectue dentro da legalidade.
De acordo com a legislação em vigor, que estabelece o regime de entrada e saída de menores do território nacional, no caso de serem filhos de pais casados, estes devem:
Caso pretenda viajar acompanhado de um menor, deverá ter em atenção alguns procedimentos prévios, como ser titular de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou Passaporte válido, visto que a Cédula Pessoal não é considerada um documento de identificação válido. Dependendo do destino da viagem, deverá igualmente obter o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD). Tratando-se de um menor nacional, a legislação que regulamenta a documentação necessária para a sua saída de território nacional é o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio, designadamente o seu Artigo 23.º, que transcrevemos de seguida:
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