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sexta-feira, 10 de julho de 2009

REQUISITOS PARA UM MENOR PODER VIAJAR SEM OS PAIS

OLÁ A TODOS.
ONTEM A LÍDIA PEDIU-ME UMA INFORMAÇÃO SOBRE OS REQUISITOS A PREENCHER, NO CASO DE VIAGENS COM MENORES, SEM ESTAREM ACOMPANHADOS DOS PROGENITORES OU DE QUEM TENHA O EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL.
DEPOIS DE FAZER UMAS PESQUISAS, ACHEI INTERESSANTE COLOCAR AQUI A QUESTÃO PARA QUE TODOS POSSAM ESTAR BEM INFORMADOS, UMA VEZ QUE A VIAGEM A ROMA SE APROXIMA E, HÁ MENORES ( PELO MENOS 1 ) QUE IRÁ FAZER PARTE DESSA MESMA VIAGEM.
AQUI VAI:

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Viajar para o Estrangeiro Acompanhado de um Menor




































Qualquer que seja o destino ou o objectivo da viagem, viajar para o estrangeiro com menores – quer sejam nacionais, quer sejam estrangeiros residentes no país – implica sempre uma série de procedimentos para que a saída do país se efectue dentro da legalidade.


De acordo com a legislação em vigor, que estabelece o regime de entrada e saída de menores do território nacional, no caso de serem filhos de pais casados, estes devem:

  • Se saírem sozinhos ou acompanhados de terceiros – Ser possuidores de autorização de saída, emitida e assinada pelos pais com assinaturas reconhecidas notarialmente;

Caso pretenda viajar acompanhado de um menor, deverá ter em atenção alguns procedimentos prévios, como ser titular de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou Passaporte válido, visto que a Cédula Pessoal não é considerada um documento de identificação válido. Dependendo do destino da viagem, deverá igualmente obter o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD).

Tratando-se de um menor nacional, a legislação que regulamenta a documentação necessária para a sua saída de território nacional é o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio, designadamente o seu Artigo 23.º, que transcrevemos de seguida:

  1. Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito;
  2. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados;
  3. A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil;
  4. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data. Caso se trate de menores estrangeiros residentes em território nacional é o Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, no n.º 4 do art.º 16.º, o qual diz o seguinte: Deve ser recusada a saída de território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, reconhecida notarialmente;
  5. Necessita, igualmente, de ser portador de documento de viagem válido, o qual poderá ser Bilhete de Identidade* para países da UE/EEE/Suíça e Passaporte individual para os restantes países
  6. esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. No site do SEF poderá consultar e copiar a minuta da autorização para menores nacionais e da autorização para menores estrangeiros residentes em Portugal.

    exigindo o legislador que a autorização de saída do país seja certificada legalmente, entende-se que tal se encontra cumprido quando a titularidade do poder paternal é certificada por conservador, oficial de registo, advogado ou solicitador, nos termos do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

    Constando das referidas autorizações de saída a menção expressa de que o autor da declaração é o titular do poder paternal, compete à entidade que faz a sua certificação a verificação/confirmação da relação de parentesco ou outra que ligue o menor ao seu autor."




2 comentários:

terezinha disse...

AH!
SE ALGUÉM PRECISAR, EU TENHO A MINUTA QUE O SEF DISPONIBILIZA

Unknown disse...

Bom dia será que pode me envia a minuta por favor o meu filho vai-se ausentar de férias pela primeira vez.

sonia78silva@hotmail.com

Obrigada
Sónia Silva